Segue artigo do professor Kiyoshi Harada para o Jus Navigandi.
Tá certo: todos nós sabemos que a questão dos precatórios não é um problema só em São Paulo. Mas, talvez, ali seja um dos poucos lugares em que o governante, se tiver um mínimo de senso de ridículo, não pode colocar a culpa pela dívidas não pagas nas costas de seu antecessor. Afinal, são, o que, 14 anos seguidos de governos do PSDB?
Catorze anos no governo do estado mais rico da nação e eles foram incapazes de botar os precatórios em ordem. É essa a tão acalentada gestão tucana?
E o que dizer do graduado funcionário da fazenda pública tucana, que parece desconhecer dispositivo constitucional acerca da sua área de atuação?
Kiyoshi Harada - jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP
Li na Folha de São Paulo a estranha entrevista do senhor coordenador da CAT da Fazenda Paulista reclamando contra aumento dos pedidos de compensação do ICMS com créditos de precatórios.
Alegou que quanto maiores as dificuldades das empresas para solver os tributos, maior o número de pedidos de compensação com precatórios, o que nos faz lembrar do vetusto Conselheiro Acácio ou do lendário Sherlock Holmes.
Porém, o que mais causa espanto é o fato de o porta voz da Fazenda chamar de oportunistas as empresas que adquirem os precatórios, com deságio de até 75% e afirmar que não há lei que permita o contribuinte a usar precatórios para pagar o ICMS.
O leigo pode até pensar que aquele servidor público está fazendo a defesa do precatorista, obrigado a vender o seu crédito por um preço vil e humilhante. Na realidade, trata-se de uma questão de sobrevivência. Mais de 50.000 pessoas já morreram na fila de precatórios. É muita estranha essa fala, para dizer o mínimo, pois é exatamente a Fazenda caloteira que está conduzindo a essa situação atentatória à dignidade da pessoa humana. Tanto é que essa questão já foi levada ao Tribunal de Direitos Humanos da OEA, em face da inércia de nossas instituições e autoridades empenhadas em dar mais calotes. Vejam-se as Pecs 12, 351 e 395 em discussão no Congresso. Quem, afinal, é o responsável pelo mercado negro de precatórios? Se para pagamento de ICMS a lei concede um certo prazo, para pagamento de precatório alimentar a Constituição determina pagamento imediato.
Outrossim, a compensação de tributo com precatório independe de regulamentação legal, pois é auto-aplicável o § 2º, do art. 78, do ADCT que confere o poder liberatório do pagamento de tributo tão só pelo advento da parcela de precatório descumprida.
Alegou-se, também, que os usuários de precatório são empresas de grande porte que poderiam pagar seus impostos em dinheiro. Ora, se assim é por que o Estado de São Paulo, o mais rico da Federação detendo o segundo maior orçamento do País não paga seus precatórios?
Longe de criticar, a Fazenda deveria estar agradecida com essas oportunas compensações que induzem ao atingimento do principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que é a busca do equilíbrio orçamentário mediante liquidação do passivo, representado por milhares de condenações judiciais. Sem o poder liberatório dos precatórios os governantes não conseguirão se desvencilhar da obcecada idéia de continuar programando, metódica e periodicamente, o desvio de parte considerável das verbas pertencentes ao Judiciário para outros fins. Já tivemos oportunidade de escrever que para atender as prioridades da administração o governo só pode remanejar verbas pertencentes ao Poder Executivo. É uma decorrência do princípio da separação dos Poderes. Chegará um dia em que esses precatórios, hoje batizados de "impagáveis", tornar-se-ão de fato impagáveis mesmo sem os costumeiros desvios.
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