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quarta-feira, 23 de junho de 2010

O Globo: tucanos deixam trabalho sujo contra Ficha Limpa para seus aliados.

De O Globo, via Blog do Noblat.


Deu em O Globo


Ilimar Franco

O comando da candidatura de José Serra se reuniu ontem, em São Paulo, para avaliar a repercussão da aplicação da Lei da Ficha Limpa na campanha. Um dos candidatos afetados defendeu que o PSDB questionasse a constitucionalidade da decisão, do TSE, no STF.

Temendo o desgaste, o presidente do PSDB, Sérgio Guerra, reagiu: "Eu não entrarei com ação nenhuma". Ficou acertado que alguns candidatos poderão ser substituídos e que caberá aos candidatos aliados atingidos acionar o Supremo.

Leia mais em O Globo.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

G1: unanimidade no STF: não há nenhuma prova para processar Lula pelo mensalão.

Matéria do G1.
08/04/10 - 15h15 - Atualizado em 08/04/10 - 16h27
Pedido foi formulado pelo ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ).
Ministro Joaquim Barbosa rejeitou pedido por falta de justificativa.
Robson Bonin

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (8) questão de ordem apresentada pelo ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) na ação penal do mensalão. Em uma lista de 13 pedidos, Jefferson solicitava a inclusão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva como réu do processo.
Os ministros acataram por unanimidade entendimento do relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, que alegou ausência de provas ou justificativas para o pleito. “A questão já foi resolvida por este plenário e o réu [Jefferson] insiste no tema da inclusão do presidente entre os réus da ação penal”, afirmou Barbosa. “O pedido é destituído de qualquer base documental e probatória e também não teria qualquer eficácia”, complementou.

O pedido para incluir Lula no rol dos réus já havia sido feito por Jefferson em diferentes momentos, desde que a ação começou a tramitar no STF, em 12 de novembro de 2007.
Foi o ex-deputado que denunciou o suposto esquema de pagamento a deputados da base aliada, em 2005. Ele argumenta que “houve co-participação” do presidente, já que ex-ministros foram incluídos como réus na ação.

A denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) listou 40 envolvidos que acabaram virando réus quando a Suprema Corte acolheu a denúncia. O nome do Lula não foi relacionado, o que motivou o pleito de Jefferson. Lula foi convocado como testemunha pelo ex-deputado.

Joaquim Barbosa também lembrou que a PGR pode apresentar denúncia contra Lula em qualquer momento, caso encontre elementos.

Penalidade

Em seu parecer sobre o conjunto de pedidos apresentado por Jefferson, Joaquim Barbosa acusou o ex-deputado de manobrar para tentar prejudicar o andamento do processo no STF.

O magistrado sugeriu aos colegas a aplicação de uma multa aos advogados de Jefferson ou a apresentação de uma representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por má-fé no decorrer do processo. Os magistrados do STF, no entanto, decidiram não aplicar penalidades e apenas enviar a íntegra da decisão desta quinta à OAB para possíveis providências.

Veja a íntegra das 13 reclamações apresentadas por Jefferson:

1 – Realização de interrogatório em Recife sem que a sua defesa tivesse tempo útil para participar da audiência.

2 – Ausência de atualização do feito pela secretaria da corte de modo que a defesa pudesse conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências realizadas.

3 – Não atendimento do pedido do agravante para que fosse realizada uma acareação entre os réus José Genoíno e Pedro Henry.

4 – Não inclusão do presidente da República entre os réus em co-participação com os três ex-ministros denunciados, solicitando que o STF extraia cópias para que seja oferecida denúncia contra o presidente da República.

5 – Expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, o que teria causado prejuízo a defesa.

6 – Ausência de publicação do acórdão nos embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia, o que também teria causado prejuízo a defesa.

7 – A falta de sincronia entre os atos praticados no feito e as suas respectivas publicações para fins de intimação.

8 – Impossibilidade de formular perguntas ao presidente da República, arrolado como testemunha da defesa, tendo em vista pedido do réu, ainda não analisado, no sentido de que sua excelência seja denunciado nestes autos, o que poderia alterar o conteúdo das perguntas a lhe serem dirigidas.

9 – Necessidade de reabertura do prazo concedido pelo relator para formular perguntas ao presidente da República na qualidade de testemunha, já que a defesa pede a sua inclusão no rol dos acusados.

10 – Cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas cujo os endereços não foram fornecidos pela defesa justificando tal circunstância no fato de todos serem homens público,s cujos endereços poderiam ser buscados pela secretaria deste tribunal ou dois juízos delegatários no site da Câmara dos Deputados ou nos cadastrados e arquivos dos seus lugares de exercício funcional.

11 – Reconsideração da decisão que determinou a antecipação dos valores necessários à expedição da carta rogatória alusiva a inquirição da testemunha Miguel Horta, residente em Portugal.

12 – Prazos irrazoáveis para cumprimento das cartas de ordem, pois o signatário não vive apenas e somente desta causa para poder seguir o ritmo decorrente do calendário de audiência que reclama revisão.

13 – Nulidade de todo o processo desde os interrogatórios, não renovados, de que a defesa de Roberto Jefferson não pôde participar bem como de todas as oitivas de testemunhas, já que o Plenário não teria autorizado a instrução sem a publicação do acórdão de recebimento da denúncia, mas sim apenas a citação e interrogatório dos réus.

domingo, 20 de dezembro de 2009

JB: extradilção de Cesare Batisti seria inconstitucional.

Também copiado daqui, artigo do Dallari no JB:

Extradição inconstitucional.

Dalmo Dallari, Jornal do Brasil


RIO - No Estado democrático de direito, como é o Brasil, a Constituição é o conjunto normativo superior, que rege todos os atos jurídicos que forem praticados por qualquer autoridade ou qualquer órgão público brasileiro. Isso tem aplicação tanto para atos que sejam praticados e produzam efeitos no âmbito nacional, quanto os atos de qualquer natureza praticados num foro internacional ou para produzirem efeitos além das fronteiras nacionais. A Constituição brasileira é superior aos acordos e tratados que forem celebrados por qualquer membro do governo brasileiro, pois nenhuma autoridade pode celebrar validamente um acordo ou assinar um tratado que seja contrário a alguma disposição da Constituição brasileira. É oportuno lembrar e ressaltar a superioridade da Constituição brasileira, neste momento em que membros do governo italiano e alguns brasileiros a eles submissos pretendem que ao decidir sobre o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti o tratado de extradição assinado pelos governos do Brasil e da Itália prevaleça sobre a Constituição brasileira.

Essa tentativa de fazer prevalecer a vontade do governo italiano sobre a vontade do povo brasileiro, consagrada na Constituição, já foi externada e repelida várias vezes e agora tomou novo alento porque o ministro Eros Grau, dando maior precisão ao voto proferido no julgamento do pedido de extradição de Battisti, esclareceu o que quis dizer quando falou em decisão discricionária do presidente. Externando o que, para as pessoas bem informadas e de boa-fé, era óbvio, disse agora o eminente ministro que jamais teve a intenção de afirmar que o presidente da República poderá decidir arbitrariamente, mas deverá fundar-se na Constituição. Assim, pois, o ministro Eros Grau não modificou o seu voto, mas apenas explicitou o óbvio: na decisão sobre o pedido de extradição, que é de sua competência privativa, como diz a Constituição e foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, o presidente da República deverá ter em conta o que determina a Constituição brasileira.

O exame de todos os elementos jurídicos envolvidos nas circunstâncias de fato e nos processos judiciais relativos ao caso Battisti e ao pedido de sua extradição leva necessariamente à conclusão de que o pedido de extradição não poderá ser atendido pelo governo brasileiro, devendo, portanto, ser recusado pelo presidente da República, pela existência de claros obstáculos constitucionais ao atendimento do pedido. Com efeito, está expresso nos autos do processo em que Cesare Battisti foi condenado na Itália que ele foi acusado de ter praticado atos que configuram, ao mesmo tempo, “homicídio e subversão”. Não se diz, no processo, que esses crimes foram praticados autonomamente, mas, ao contrário disso, afirma-se que os mesmos atos configuraram os dois crimes. Ora, se os atos foram praticados na Itália e as autoridades italianas os qualificaram como crime político, a eventual opinião divergente dos tribunais brasileiros não tem força jurídica para modificar a qualificação dada pela Justiça italiana.

Deixando de lado, neste momento, o fato de que jamais se comprovou que Battisti tenha, efetivamente, cometido qualquer homicídio e que a acusação baseou-se exclusivamente numa delação premiada, o dado essencial é que as próprias autoridades italianas afirmam o caráter político das ações de que Battisti foi acusado, pois subversão é crime político, na Itália e no Brasil. Ora, a Constituição brasileira diz expressamente, no artigo 5º, inciso LII, que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Só isso já torna inconstitucional a extradição de Cesare Battisti.

Outro obstáculo constitucional intransponível é o fato de que a Constituição brasileira, pelo mesmo artigo 5º, no inciso XLVII, dispõe que “não haverá pena de caráter perpétuo”. Ora, o tribunal italiano que julgou Battisti condenou-o à pena de prisão perpétua. Essa decisão transitou em julgado, e o governo italiano não tem competência jurídica para alterá-la, para impor uma pena mais branda, como vem sendo sugerido por membros daquele governo. A Constituição da Itália consagra a separação dos Poderes e assim como o presidente da República do Brasil está obrigado a obedecer a Constituição brasileira o mesmo se aplica ao governo da Itália, em relação à Constituição italiana. Em conclusão, no desempenho de sua atribuição constitucional privativa o presidente Lula deverá decidir sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti. E respeitando as disposições da Constituição brasileira, como é seu dever, deverá negar o atendimento do pedido, pela existência de impedimento constitucional.

Dalmo Dallari é professor e jurista.

22:48 - 17/12/2009
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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Novo Jornal: contra vontade de FHC e Gilmar Mendes, o processo do mensalão tucano entra em pauta do STF.

Segue a matéria do Novo Jornal, com negritos meus.

ATENÇÃO: SÓ AGORA REPAREI: FIZ ALGO QUE SEMPRE CRITICO. POR ESTAREM EM UM NOTICIOSO, TOMEI POR PROVADOS FATOS NO MÁXIMO PROVÁVEIS (AINDA QUE ME PAREÇAM BEM PROVÁVEIS).

Muitas informações interessantes em um texto tão curto. Não resisto: vou ter que destacar. Vamos lá:

1 – O Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, que trabalhou para o Governo FHC (ou seja, do PSDB, ou tucano), estaria se recusando a levar a julgamento o processo do MENSALÃO MINEIRO (ou do PSDB, ou tucano);

2 – o próprio ex-presidente Fernando Henrique (o FHC do PSDB, ou tucano) estaria pessoalmente empenhado em evitar que o processo fosse levado a julgamento;

3 – o principal acusado no processo, o Senador Eduardo Azeredo (do PSDB, ou tucano), estaria ameaçando o ex-presidente Fernando Henrique (o FHC do PSDB, ou tucano);

4 – segundo um de seus assessores, o Senador Eduardo Azeredo (do PSDB, ou tucano) estaria disposto a partir para o “tudo ou nada”;

5 – apesar dos esforços do ex-presidente Fernando Henrique (o FHC do PSDB, ou tucano) e da boa vontade do Presidente do STF, o Ministro Gilmar Mendesque, trabalhou para o Governo FHC (ou seja, do PSDB, ou tucano), a pressão do Ministro Joaquim Barbosa e dos procuradores fez com que o fosse finalmente marcado o início do julgamento.

Sei, o comportamento do Lula é realmente um enorme risco para nossa democracia…

STF marca data de julgamento de Azeredo

Após duas semanas, Gilmar Mendes cede: “Tucanoduto de Azeredo” entra na pauta da Corte para julgamento em 4 de novembro
Divulgação

Senador Eduardo Azeredo

Nos últimos quinze dias travou-se uma enorme batalha dentro do Supremo Tribunal Federal (STF)
. De um lado, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes; do outro, a Procuradoria da República e o ministro Joaquim Barbosa insistindo para que fosse colocado em pauta o inquérito 2280 relativo às investigações e denúncias apresentadas pela Procuradoria contra o senador mineiro Eduardo Azeredo (PSDB).

Conforme noticiado por Novojornal, nos bastidores, o ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso lutava para que a matéria não fosse colocada em pauta, diante das ameaças de Azeredo.

A Procuradoria da República e o ministro Joaquim Barbosa insistiam que estava ficando muito mal perante a opinião pública a ingerência do senador tucano na tramitação da matéria.
Alegavam ainda que quanto mais demorassem para apreciar a matéria, mais próximo das eleições estariam, motivando especulações de que a questão era política.

Após consultar os membros da Corte e constatar que o entendimento da maioria era o mesmo do ministro Joaquim Barbosa e da Procuradoria da República, Gilmar Mendes foi obrigado a ceder, colocando a matéria em pauta.

Marcado para o dia 4 de novembro, o julgamento pela Corte será da aceitação ou não da denúncia apresentada pela Procuradoria da República, em análise ao relatório do ministro Joaquim Barbosa.

Até agora nada se sabe sobre este relatório, porém o conteúdo da denúncia apresentada pela Procuradoria da República é “consistente”, informa um dos procuradores que atuaram no caso.

O desdobramento deste julgamento é imprevisível, pois se espera de Azeredo um comportamento de “tudo ou nada”, disse um de seus assessores.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Conjur: as críticas ao ministro Toffoli parecem preconceituosas e mal informadas, segundo William Douglas.

Segue o artigo do William Douglas para o Consultor Jurídico, com alguns grifos meus.

O assunto já está mesmo meio passadinho, mas é bom ler uma opinião fora do Fla-Flu criado em torno da história.

O Advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, indicado pelo Presidente para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal com o falecimento do ministro Carlos Alberto Direito, vem recebendo inúmeras criticas. Entre elas, a de que é muito novo para ocupar o cargo — ele que tem apenas 41 anos —, que nunca publicou uma obra jurídica e que não tem formação acadêmica robusta, como mestrado ou doutorado. A mais recorrente provocação é que Toffoli teria sido reprovado duas vezes em concursos da magistratura estadual de São Paulo, poucos anos depois de formado em Direito pela USP.

Essa discussão está desviada de foco. O debate correto seria rediscutir as formas de acesso ao STF, como um número mínimo de magistrados dos quadros de carreira do judiciário, tempo para os mandatos, participação popular nas indicações, maior rigor do Senado e questionar as nomeações políticas. Isso sim valeria a pena, e seria razoável. Mas as críticas ao ministro Toffoli me parecem preconceituosas e mal informadas.

Quem escreve aqui foi reprovado para o Colégio Naval, Oficial de Justiça, Defensor Público, Promotor de Justiça e Juiz de Direito (duas vezes). E daí? Michael Jordan foi reprovado no teste para jogar basquete no time de sua escola. Reprovações não significam nada, mas sim, o que você faz depois dela. Jordan virou o maior jogador de basquete de todos os tempos, eu fui aprovado em 1º lugar em três concursos: Juiz de Direito (RJ), Defensor Público (RJ) e Delegado de Polícia (RJ), bem como aprovado nos concursos para Analista Judiciário (TRF-2), Professor da UFF e Juiz Federal. Até passei a ser chamado de “guru dos concursos”, já tendo falado para mais de 800 mil concursandos. Logo, apontar as reprovações de alguém (Toffoli, William Douglas ou qualquer pessoa), ocorridas anos atrás, no início da carreira, indica considerável desconhecimento do assunto “concurso público”.

Não é ocioso mencionar que os Beatles foram recusados pela Decca Records. Fred Astaire, numa seleção de elenco no começo da carreira teve a seguinte crítica: "Baixo, sem carisma, sabe dançar um pouco". O professor de Albert Einstein, para o pai deste, e a professora de Michael Phelps, para o próprio, disseram que ambos nunca dariam "para nada". No caso de Einstein, ainda foi dito que ele "não conseguia se adaptar".

Max Lucado, que já vendeu mais de 65 milhões de livros, foi recusado por 15 editoras. O livro Fernão Capelo Gaivota foi recusado por 13 editoras. O projeto da Walt Disney World foi recusado por 67 bancos (um comentário é que os gerentes diziam que a ideia de cobrar um único ingresso na entrada do parque não daria lucros). Discute-se se Vincent Van Gogh vendeu apenas um ou dois quadros em toda sua vida.

Ainda sobre os concursos, alguém poderia dizer que depois o William passou no concurso, mas é inadequado furtar das pessoas o direito de mudar seus os caminhos profissionais, pois uma carreira não é melhor que outra. Anote-se que a magistratura vem se tornando desinteressante frente ao Ministério Público e à Advocacia. Este é o maior problema e não está sendo discutido.

Ser muito jovem, como disse um jovem ministro à Rainha da Inglaterra, “é um defeito que o tempo corrige”. Já tivemos bons ministros mais jovens e ministros lamentáveis com maior idade. Ninguém que conhece o talento vincula-o à idade: ela não é elemento de mensuração. Existe uma idade mínima prevista na Constituição e é um absurdo querer majorá-la por outras vias. Fui o Delegado de Polícia, o Defensor Público e o Juiz Federal mais jovem de meu tempo, e fui elogiado em todas essas funções. Infelizmente, juventude é um problema que já não tenho mais.

Óbvio que mestrado e doutorado são títulos meritórios. Contudo, como aluno e como coordenador de universidades e cursos, informo que alguns dos melhores professores que conheci não tinham títulos, pois dedicavam todo seu tempo à sala de aula, ao front. Tive professores maravilhosos, e ruins, tanto com quanto sem títulos. Tenho mestrado, e optei por gastar o tempo que teria para o doutorado me preparando para correr uma maratona. Apenas uma escolha. Admiro, portanto, meus colegas com doutorado e mestrado, mas não ouso dizer que por si mesmo o título garanta competência. Aliás, Steve Jobs e Bill Gates podem dar boas dicas sobre o assunto.

Não adentrarei no processo judicial no Amapá, pois não conheço os autos.

A discussão deveria estar em dois pontos: primeiro, o que o indicado pensa sobre aborto, uniões homoafetivas, uso das algemas, liberdades públicas, carga tributária, distribuição de renda e outros temas de interesse do país; segundo, discutir o aperfeiçoamento do Judiciário e do Supremo. Para o acesso ao STF, discutir o sistema e não apenas criticar o Presidente. A meu ver, parte das vagas deve ser mesmo de indicação dele, mas outras deveriam ser de juízes, membros do MP e Advogados, através de eleições internas e democratizadoras do Judiciário. E os ministros deveriam ter mandato de oito anos, como os Senadores.

Vai uma sugestão. O STF deveria ter três ministros indicados pelo Presidente e oito ministros eleitos, estes em um sistema semelhante ao “quinto” que já há nos Tribunais (aqui, não 20%, mas 25%, por contingência da divisão das oito vagas). Destes oito, então, dois seriam oriundos do MP e da Advocacia. Para escolher os seis ministros oriundos da magistratura de carreira, haveria eleições nos seguintes espaços: um indicado pelo próprio STF, um eleito entre os Ministros dos Tribunais Superiores, três eleitos entre os membros de cada uma das magistraturas de 2º grau (um entre os Tribunais Federais, um dos Tribunais do Trabalho e um dos Tribunais de Justiça dos Estados) e, por fim, um ministro eleito entre juízes de 1ª instância, pois, afinal, são os que mais lidam com o povo e devem estar representados no STF.

Conheço pouco do Toffoli, mas bastante sobre concursos, empregos, superação pessoal e carreiras. Pelo que conheço do tema, as críticas são toscas. O pouco que conheço dele é que, à frente da AGU, valorizou os servidores, lutou por mais concursos, buscou simplificar procedimentos e diminuir a litigiosidade interna no Executivo e a perda de tempo entre Executivo e Judiciário. Ao que saiba, algumas vitórias que obteve economizaram bilhões para os cofres públicos. Parecem-me coisas boas. Se será um bom ministro, não sei. Mas sei que outros, idosos, cheios de livros e títulos, alguns oriundos da carreira, me frustraram e também a muitos colegas. Enfim, por tudo, entendo que as críticas atuais são infundadas e carecem de rigor científico, pois não há comprovação de relação necessária entre os pressupostos indicados como faltantes e o bom exercício do cargo.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Consultor Jurídico: Petrobrás pode contratar pelo modelo de licitação estabelecido pela Lei 9.478/97 e pelo Decreto 2.475/98, diz o STF.

Segue a matéria, cujo original pode ser encontrado pelo link no próprio título.

STF permite licitação simplificada na Petrobrás

A Petrobras não precisa seguir a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) na contratação de empresas. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal e foi adotado pelo ministro Gilmar Mendes, ao dar liminar em Mandado de Segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que determinava a aplicação da lei.

A Petrobrás alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto 2.745/98, que regulamentou o artigo 67 da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre o monopólio do petróleo). De acordo com a Petrobrás, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei das Licitações significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pela relativização do monopólio do petróleo trazida pela Emenda Constitucional 9/95. Com ela, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.