Segue nota da Procuradoria da República em São Paulo, publicada antes pelo Viomundo.
Aqui, você encontra matéria da Carta Capital sobre a gestão irregular dos recursos do SUS pelos estados de Sãi Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e pelo Distrito Federal.
Segundo a matéria, o Governo Federal descobriu que os governos desses estados, no lugar de combater mosquitos, por exemplo, aplicavam o dinheiro do SUS no mercado financeiro, para "fazer ajuste fiscal".
Irregularidade na aplicação e gestão dos recursos foi apontada em auditoria do Denasus sobre os exercícios de 2006/07, realizada em 2009
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo recomendaram aos secretários estaduais de Saúde, Luiz Roberto Barradas Barata, e da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, o cumprimento da constituição e da legislação e depositem todos os recursos do Sistema Único de Saúde, independentemente da origem, no Fundo Estadual de Saúde, onde devem ser mantidos e gerenciados pela Secretaria da Saúde.
A recomendação estipula que sejam devolvidos todos os recursos do SUS mantidos em contas ou aplicações financeiras em nome do tesouro estadual à conta-corrente do Fundo Estadual de Saúde num prazo de cinco dias, a contar do momento em que o Estado de São Paulo seja notificado da recomendação.
Na recomendação, também é requerido que toda a documentação relativa à movimentação de recursos do SUS seja enviada mensalmente ao Conselho Estadual de Saúde, para fins de fiscalização e acompanhamento.
O promotor de Justiça Arthur Pinto Filho e as procuradoras da República Rose Santa Rosa e Sônia Maria Curvello, autores da recomendação, estipularam prazo de 20 dias úteis para que o governo do Estado comprove o cumprimento das medidas. Em caso de negativa, ou ausência de resposta, outras medidas judiciais ou extra-judiciais poderão ser aplicadas.
Para os autores, a recomendação visa “assegurar à população do Estado de São Paulo a aplicação da integralidade dos recursos do SUS em ações e serviços de saúde, bem como a fiscalização da movimentação desses recursos pelo órgão de controle social”.
DENASUS - Tanto o MPF quanto o MP-SP abriram procedimentos para apurar notícias de irregularidades na aplicação e gestão de recursos do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, detectados em auditoria realizada em 2009 pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em todos os Estados da Federação para verificar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000.
A auditoria constatou que o Estado de São Paulo, dentre outras irregularidades, não aplica o mínimo constitucional em ações e serviços de saúde, além de movimentar recursos do SUS em desacordo com a legislação vigente.
Verificaram os auditores que, no Estado, tanto os recursos do SUS repassados pelo Ministério da Saúde, como os relativos à EC nº 29/2000, são movimentados na conta única do Estado, mantida no Banco Nossa Caixa S/A e controlada pela Secretaria do Estado da Fazenda.
Já os recursos repassados pela União, via Fundo Nacional de Saúde, são inicialmente creditados em três contas do Banco do Brasil, “carimbadas” para Assistência Farmacêutica Básica, medicamentos excepcionais e procedimentos de Alta Complexidade. Após o crédito, a Secretaria de Saúde transfere os recursos para a conta única do Estado na Nossa Caixa.
Os auditores relatam que “o valor do TED coincide com o valor do crédito efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde, ou seja, a transferência para a conta única não é feita com base no valor a ser pago aos prestadores e fornecedores e sim no mesmo valor da ordem bancária creditada pelo FNS”.
Consta, ainda, do relatório que "todos os recursos são movimentados pela conta única do Estado, exceto os recursos vinculados a Convênios”, o que apenas confirma a constatação de que tanto os recursos do tesouro estadual destinados à saúde, como os recursos repassados fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, são gerenciados pelo Secretário de Estado da Fazenda e não pelo Secretário de Estado da Saúde”.
Tal situação, segundo o Denasus, “torna irreal o Balanço Anual do Fundo Estadual de Saúde, uma vez que os dados do Balanço não refletem a realidade das receitas e despesas destinadas as ações e serviços públicos de saúde e tiram do Conselho Estadual de Saúde a oportunidade de acompanhar e fiscalizar a totalidade dos recursos do SUS”.
A auditoria aponta que “não há registro de que o Fundo Estadual de Saúde preste contas periodicamente ao Conselho de Saúde”, que, portanto, não consegue fiscalizar, adequadamente, os gastos com a saúde pública no Estado.
Para o MPF e o MP-SP, o caso aponta “infelizmente, que o Estado de São Paulo, no que se refere à aplicação e gestão dos recursos do SUS, tem agido em flagrante violação à Lei”. Para o MPF, são violados o artigo 195, parágrafo 2º, e o artigo 77, parágrafo 3ª, das disposições transitórias da Carta Magna, que estabelece que os recursos do SUS “serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde”.
Da forma como está sendo feita a distribuição do dinheiro público para a Saúde no Estado, segundo a recomendação, são feridos os artigos 32 e 33 da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8080/90), a lei 8142/90, que prevê o funcionamento de fundos estaduais e municipais de saúde e que, caso isso não ocorra, o Estado ou Município pode perder o direito de administrar tais recursos.
A lei estadual 204/78, recepcionada pela atual Constituição, criou o Fundo Estadual de Saúde e definiu que o Fundo “fica vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde”.
A fiscalização das verbas da saúde pública, por meio do Conselho Estadual, está prevista na Constituição e em outras leis. A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 221, prevê que o Conselho Estadual de Saúde participará da elaboração e controle das políticas públicas “bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde”
“É, portanto, inadmissível, no modelo constitucional pensado pelo Poder Constituinte Originário, verba de saúde que não seja gerida pelo Secretário Estadual de Saúde, que não seja movimentada em Fundo de Saúde e que não tenha a fiscalização da sociedade, representada pelo Conselho Estadual de Saúde”, afirmam os autores da recomendação.
Leia a íntegra da recomendação aqui
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